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A partir de 1/4 cerca de 92 mil estabelecimentos de São Paulo serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à nota fiscal em papel modelo 1. Nesta fase, as empresas que estiverem enquadradas em 239 CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) serão credenciadas automaticamente no ambiente de produção da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e, desta maneira, não poderão mais emitir notas em papel a partir desta data. São CNAE relativas, em grande parte, a setores econômicos que já estão obrigados à NF-e por conta das atividades efetivamente exercidas. As informações sobre a obrigatoriedade e credenciamento para emissão de NF-e estão disponíveis à página www.fazenda.sp.gov.br/nfe.
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As perdas decorrentes de aplicações em fundos e clubes de investimento em ações devem ser alocadas no subgrupo das “Despesas Operacionais”, e somente são dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações dessa mesma natureza.
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O simples fato de a depreciação acumulada de um bem do Ativo Imobilizado ter atingido 100% do custo do bem, corrigido monetariamente até 31.12.1995 (caso o bem tenha sido adquirido até essa data), não autoriza a sua baixa contábil, ainda que o bem tenha se tornado imprestável para a finalidade a que se destinava.
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No caso de bens classificáveis no Ativo Não Circulante (antigo Ativo Permanente), entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
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O coordenador da administração tributária baixou ato disciplinando o procedimento de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
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As mercadorias destinadas à revenda, independentemente de sua origem, por compra ou doação, compõem o montante das mercadorias em estoque à disposição para venda.
Fonte: Editorial IOB |
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De acordo com o art. 179, VI, da Lei nº 6.404/1976, no Intangível deverão ser classificados os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Por conta disso, os direitos relativos a marcas e patentes classificam-se nesse subgrupo do Ativo Não Circulante.
Fonte: Editorial IOB |