Home Trabalhador Vale-transporte em dinheiro, é ou não permitido?
Vale-transporte em dinheiro, é ou não permitido?

O Vale-Transporte (VT) é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Trata-se de uma obrigação do empregador, salvo se este proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do empregado.

Muitos questionamentos giram em torno da obrigação em fornecer o benefício em razão da distância em que o empregado mora da empresa, mas como a legislação não se manifesta sobre esta questão, uma vez comprovado a necessidade e tendo o empregado feito a opção em receber o VT, deve ser concedido.

Nestes casos, cabe ao empregador, exercendo seu direito de poder fiscalizador, identificar os empregados que, por meio de declarações falsas, se beneficiam do VT e o utiliza para fins diversos que não o previsto em lei, fato este que pode ensejar a justa causa para demissão do empregado.

A legislação trabalhista estabelece, através da Lei 7.418/85, que o vale-transporte concedido no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Fonte: Sérgio Ferreira Pantaleão / Profetico

 

Central de Atendimento

SiteFREE - Soluções em Internet

Endereço: Rua Acajurana, SP
Tel: +055 11 3453 3461 | +055 11 7566-5616

Escolha o canal de atendimento
Comercial - Suporte - Atualizações

Acessar minha Conta



Lembrar Senha ou Usuário. Criar conta

Acessar meu E-mail