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Trabalhista - Ausência do empregado ao serviço para acompanhar filho ao médico

Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para fins de acompanhar familiares (descendentes, cônjuge, ascendentes etc.) ao médico, ficando os empregados faltosos, em princípio, passíveis de sofrerem o desconto respectivo.

Contudo, observa-se que, se houver cláusula no regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, que determine o abono daquelas faltas ao serviço, o empregador ficará obrigado a cumprir esse mandamento.

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, arts. 468 e 473 - DOU de 09.08.1943; Precedente Normativo TST nº 95)

Fonte: Editorial IOB

 

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